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Jurisprudência


RHC 71892 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0150600-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU CONDENADO À PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, porquanto com o recorrente e os menores foram apreendidos uma arma de fogo, sete munições intactas, cinquenta invólucros plásticos contendo cocaína e um invólucro plástico contendo maconha. Precedentes. 3. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015). 4. Esta Corte, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. Ordem concedida, de ofício, para que o recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença. (RHC 71.892/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 24/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 50 (cinquenta) invólucros plásticos contendo cocaína e 1 (um) invólucro plástico contendo maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -QUANTIDADE, NATUREZA OU A DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS- CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - HC 350451-SP, HC 352090-SP(NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - CONDENADO QUE RESPONDEU PRESOAO PROCESSO) STJ - RHC 56689-CE, RHC 39679-RJ, RHC 42300-MG(NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AO REGIME FIXADO NASENTENÇA) STJ - AgRg no REsp 1486021-DF, RHC 60518-SC
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