RHC 71904 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0150807-2
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, o recorrente responde a outras ações penais por furto e foi beneficiado, por pelo menos duas vezes, com alvarás de soltura, tendo voltado a delinquir, o que justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 71.904/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, o recorrente responde a outras ações penais por furto e foi beneficiado, por pelo menos duas vezes, com alvarás de soltura, tendo voltado a delinquir, o que justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 71.904/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais
:
"[...] é 'descabido o argumento de desproporcionalidade do
cárcere cautelar à futura pena do recorrente, porquanto só a
conclusão da instrução criminal e a análise completa das diretrizes
do art. 59 do Código Penal serão capazes de revelar qual será a pena
adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal
discussão neste momento, bem como impossível a concessão da ordem
por presunção' [...]".
"[...] é 'indevida a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta
do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a
ordem pública'".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 311101-SP, HC 293389-PR(PRISÃO PREVENTIVA - PROPORCIONALIDADE À PENA FUTURA DO AGENTE) STJ - RHC 61444-RS(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES) STJ - HC 315151-RS, HC 323026-SP
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