RHC 71918 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0150908-2
PENAL. FURTO TENTADO. SUPERMERCADO. CD AVALIADO EM R$ 15,00. MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2.
Caso concreto que se adequa a esses vetores, possibilitando a aplicação do princípio da insignificância, com reconhecimento da atipicidade material da conduta, consubstanciada em tentativa de furto de 01 (um) CD (compact disc), avaliado em R$ 15,00, de um estabelecimento comercial, o que equivalia a 1,9% (um vírgula nove por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, além do que, conforme se extrai da folha de antecedentes do recorrente, à fl. 62, ele é primário e sem antecedentes, o que denota ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado.
3. Recurso provido para reconhecendo a atipicidade material da conduta, trancar a Ação Penal.
(RHC 71.918/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016)
Ementa
PENAL. FURTO TENTADO. SUPERMERCADO. CD AVALIADO EM R$ 15,00. MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2.
Caso concreto que se adequa a esses vetores, possibilitando a aplicação do princípio da insignificância, com reconhecimento da atipicidade material da conduta, consubstanciada em tentativa de furto de 01 (um) CD (compact disc), avaliado em R$ 15,00, de um estabelecimento comercial, o que equivalia a 1,9% (um vírgula nove por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, além do que, conforme se extrai da folha de antecedentes do recorrente, à fl. 62, ele é primário e sem antecedentes, o que denota ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado.
3. Recurso provido para reconhecendo a atipicidade material da conduta, trancar a Ação Penal.
(RHC 71.918/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado à tentativa de furto de um CD
avaliado em R$ 15,00 (quinze reais).
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO) STJ - HC 143208-SC, HC 148061-SC, HC 112840-SP STF - INQ 3788
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