RHC 71920 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0150889-3
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte, ressalvado entendimento pessoal diverso, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista a presença de maus antecedentes e da reincidência, que demonstram a prática de crimes de forma habitual e reiterada (EARESp n. 221.999/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015).
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a reincidência do recorrente, que evidenciam a indispensabilidade da medida extrema para garantia da ordem pública, pelo fundado receio de reiteração delitiva.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 71.920/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte, ressalvado entendimento pessoal diverso, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista a presença de maus antecedentes e da reincidência, que demonstram a prática de crimes de forma habitual e reiterada (EARESp n. 221.999/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015).
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a reincidência do recorrente, que evidenciam a indispensabilidade da medida extrema para garantia da ordem pública, pelo fundado receio de reiteração delitiva.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 71.920/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. FELIX FISCHER)
"[...] a aplicação do princípio da insignificância deveria
ficar restrita ao exame do fato típico a fim de se constatar a
existência de tipicidade material na conduta levada a efeito [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - PECULIARIDADES DO CASOCONCRETO - CARACTERÍSTICAS DO AUTOR) STF - HC 101998-MG, HC 103359-RS STJ - HC 143304-DF, HC 182754-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA - INAPLICABILIDADE) STJ - EAREsp 221999-RS(PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 43945-ES
Sucessivos
:
RHC 81929 PE 2017/0053424-6 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:07/06/2017
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