RHC 71923 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0149523-1
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTOS CRIMES CONTRA A FLORA E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL (ARTS. 46, 68 E 69 DA LEI 9.605/1998 E 180, 288, 299 E 304 DO CP). INDÍCIOS DE AUTORIA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE AOS SEUS SÓCIOS. DECRETO PRISIONAL QUE NÃO REGISTRA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CONCLUSÃO DE QUE HAVERIA PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO, PEDIDO DE EXTENSÃO NÃO CONHECIDO E AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NÃO CONHECIDO.
1. O art. 225, § 3º, da CF/88, ao prever a possibilidade de responsabilização penal de pessoas jurídicas (As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados), absolutamente não instaurou regime de responsabilidade penal objetiva dos seus sócios.
2. A responsabilidade penal da pessoa jurídica não representa, automaticamente, a de seus sócios, sob pena de se ver esvaziada a regra básica e civilizatória da intranscendência subjetiva das sanções. Por conseguinte, não se deve admitir que os "indícios" de autoria da pessoa jurídica redundem na prisão processual de seu sócio, sem que em relação a ele haja, igualmente, "indícios" de autoria em relação aos delitos investigados.
3. A segunda instância jurisdicional registrou que a prisão preventiva do recorrente teria o propósito de evitar a reiteração delitiva, na medida em que a pessoa jurídica permaneceria com acesso ao sistema eletrônico estatal que permitira as fraudes então investigadas (denominado SISDOF/SISFLORA), o que possibilita compreender justamente que a prisão processual não seria imprescindível, na medida em que o bloqueio ao sistema bastaria para impedir a aventada reiteração delituosa.
4. Em homenagem tanto ao texto reformulado do art. 321 do CPP quanto à característica da subsidiariedade, que baliza tanto o direito penal quanto o seu processo, a suficiência de medida cautelar específica desautoriza seja imposta a prisão processual, que se apresenta como a medida mais drástica, principalmente por se tratar de pessoa com bons predicados.
PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA AO RECORRENTE.
1. O pedido de extensão da ordem de habeas corpus, fundamentado no art. 580 do CPP, pressupõe que a situação fático-processual do requerente seja idêntica à do beneficiado, o que não se observa no caso sob exame.
2. Pedido de extensão não conhecido.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A DECISÃO LIMINAR.
1. Não cabe agravo regimental contra a decisão que aprecia liminar em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus, afinal, a regra da colegialidade não prevalece nos julgamentos liminares, em relação aos quais a decisão monocrática, de procedimento simplificado, faz-se necessária.
2. Ainda que assim não fosse, o julgamento de mérito do recurso em habeas corpus se impõe sobre a decisão liminar objeto da irresignação recursal, a qual, por sua vez, fica prejudicada.
Conclusão: Recurso em habeas corpus provido. Agravo regimental do Parquet não conhecido. Pedido de extensão não conhecido.
(RHC 71.923/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTOS CRIMES CONTRA A FLORA E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL (ARTS. 46, 68 E 69 DA LEI 9.605/1998 E 180, 288, 299 E 304 DO CP). INDÍCIOS DE AUTORIA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE AOS SEUS SÓCIOS. DECRETO PRISIONAL QUE NÃO REGISTRA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CONCLUSÃO DE QUE HAVERIA PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO, PEDIDO DE EXTENSÃO NÃO CONHECIDO E AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NÃO CONHECIDO.
1. O art. 225, § 3º, da CF/88, ao prever a possibilidade de responsabilização penal de pessoas jurídicas (As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados), absolutamente não instaurou regime de responsabilidade penal objetiva dos seus sócios.
2. A responsabilidade penal da pessoa jurídica não representa, automaticamente, a de seus sócios, sob pena de se ver esvaziada a regra básica e civilizatória da intranscendência subjetiva das sanções. Por conseguinte, não se deve admitir que os "indícios" de autoria da pessoa jurídica redundem na prisão processual de seu sócio, sem que em relação a ele haja, igualmente, "indícios" de autoria em relação aos delitos investigados.
3. A segunda instância jurisdicional registrou que a prisão preventiva do recorrente teria o propósito de evitar a reiteração delitiva, na medida em que a pessoa jurídica permaneceria com acesso ao sistema eletrônico estatal que permitira as fraudes então investigadas (denominado SISDOF/SISFLORA), o que possibilita compreender justamente que a prisão processual não seria imprescindível, na medida em que o bloqueio ao sistema bastaria para impedir a aventada reiteração delituosa.
4. Em homenagem tanto ao texto reformulado do art. 321 do CPP quanto à característica da subsidiariedade, que baliza tanto o direito penal quanto o seu processo, a suficiência de medida cautelar específica desautoriza seja imposta a prisão processual, que se apresenta como a medida mais drástica, principalmente por se tratar de pessoa com bons predicados.
PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA AO RECORRENTE.
1. O pedido de extensão da ordem de habeas corpus, fundamentado no art. 580 do CPP, pressupõe que a situação fático-processual do requerente seja idêntica à do beneficiado, o que não se observa no caso sob exame.
2. Pedido de extensão não conhecido.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A DECISÃO LIMINAR.
1. Não cabe agravo regimental contra a decisão que aprecia liminar em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus, afinal, a regra da colegialidade não prevalece nos julgamentos liminares, em relação aos quais a decisão monocrática, de procedimento simplificado, faz-se necessária.
2. Ainda que assim não fosse, o julgamento de mérito do recurso em habeas corpus se impõe sobre a decisão liminar objeto da irresignação recursal, a qual, por sua vez, fica prejudicada.
Conclusão: Recurso em habeas corpus provido. Agravo regimental do Parquet não conhecido. Pedido de extensão não conhecido.
(RHC 71.923/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, não conhecer
do agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal e
não conhecer do pedido de extensão formulado pelo corréu A. A., nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Processo referente à Operação Tabebuia.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00225 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000321LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja
:
(CRIME AMBIENTAL - RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DE PESSOA JURÍDICA -RESPONSABILIZAÇÃO PENAL AUTOMÁTICA DOS SÓCIOS - INOCORRÊNCIA) STJ - RHC 50470-ES, RHC 55379-RJ, RHC 34957-PA(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULUM LIBERTATIS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO -CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO) STJ - HC 351553-SP, HC 311242-SP, RHC 67597-SP(AGRAVO REGIMENTAL - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE APRECIA LIMINAREM HABEAS CORPUS - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no HC 356755-SP, AgRg no HC 356343-SP
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