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Jurisprudência


RHC 71928 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0151013-8

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. BIS IN IDEM. DUPLO JULGAMENTO PELO MESMO FATO DELITUOSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Embora o colegiado do Tribunal de origem não tenha examinado a questão objeto desta impetração, tratando os autos de flagrante ilegalidade, pode-se apreciar a matéria nesta Corte Superior. 2. In casu, está evidenciada a nulidade do acórdão condenatório prolatado na ação penal n.º 2532817-34.2011.8.13.0024, diante da incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte para o processamento e julgamento do feito. 3. Por outro lado, tal ação penal examinou exatamente os mesmos fatos posteriormente imputados na ação penal n.º 2782683-90.2012.8.13.0024 (8.ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte), caracterizando bis in idem. 4. Em princípio, seria o caso de reconhecer a nulidade ab initio deste segundo processo - em razão da ocorrência de inadmissível bis in idem -, solução que, todavia, é de ser afastada em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal, onde tramitou o primeiro processo. 5. Na hipótese dos autos, como a soma das penas máximas cominadas aos delitos (desobediência e resistência) ultrapassa 2 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial. 6. Assim, no caso concreto, como o processo n.º 2532817-34.2011.8.13.0024 tramitou perante juízo absolutamente incompetente (Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte), deve ser declarado nulo, mantendo-se hígido o segundo processo (ação penal n.º 2782683-90.2012.8.13.0024, da 8.ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte) que, embora tenha sido proposto em momento posterior, corre no juízo efetivamente competente para o julgamento da causa. 7. Recurso não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte, afastar a coisa julgada, anular e trancar a ação penal n.º 2532817-34.2011.8.13.0024, sem prejuízo da continuidade da ação penal n.º 2782683-90.2012.8.13.0024, da 8.ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte. (RHC 71.928/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 30/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - SOMA DAS PENAS) STJ - Rcl 27315-SP
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