RHC 71978 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0151873-9
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PROLAÇÃO DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A tese relativa ao excesso de prazo na formação da culpa não foi submetida ou analisada no acórdão atacado, circunstância que impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
2. Não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar.
3. Inexiste constrangimento ilegal quando a custódia preventiva está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado (prática de homicídio de forma premeditada e por motivo torpe - vingança motivada pela comunicação feita, pelas vítimas, à polícia, relativa ao tráfico de drogas comandado pelo recorrente e corréu -, mediante emprego de meio cruel, já que as vítimas foram atingidas com reiterados golpes violentos de marreta, foice e arma de fogo, o que lhes causou intenso sofrimento, visto que agonizaram em um episódio bárbaro, que o filho do casal foi obrigado a testemunhar).
4. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando evidenciada sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(RHC 71.978/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PROLAÇÃO DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A tese relativa ao excesso de prazo na formação da culpa não foi submetida ou analisada no acórdão atacado, circunstância que impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
2. Não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar.
3. Inexiste constrangimento ilegal quando a custódia preventiva está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado (prática de homicídio de forma premeditada e por motivo torpe - vingança motivada pela comunicação feita, pelas vítimas, à polícia, relativa ao tráfico de drogas comandado pelo recorrente e corréu -, mediante emprego de meio cruel, já que as vítimas foram atingidas com reiterados golpes violentos de marreta, foice e arma de fogo, o que lhes causou intenso sofrimento, visto que agonizaram em um episódio bárbaro, que o filho do casal foi obrigado a testemunhar).
4. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando evidenciada sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(RHC 71.978/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa extensão, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - NOVA FUNDAMENTAÇÃO QUANDODA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA) STJ - HC 323804-SP(PRISÃO CAUTELAR - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - RHC 65283-BA, RHC 67848-SP(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - RHC 62845-TO
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