main-banner

Jurisprudência


RHC 71979 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0151872-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, as instâncias ordinárias se basearam unicamente em elementos abstratos contidos no próprio tipo penal como justificativa para a segregação cautelar, o que configura constrangimento ilegal. 3. Como se tal não bastasse, o recorrente encontra-se preso desde 8/8/2014 sem que tenha havido ao menos o oferecimento da denúncia. 4. Não se mostra razoável que o recorrente permaneça por mais de dois anos preso sem que tenha havido nem mesmo o oferecimento da inicial acusatória, em especial em imputação que conta com apenas dois acusados e não apresenta especial complexidade ou demanda de providências morosas. 5. Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, sem prejuízo de que seja novamente decretada caso surjam novos fundamentos. (RHC 71.979/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 16/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 361328-SP, RHC 74194-SP, HC 342770-SP(CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO) STJ - RHC 71064-MG, RHC 60310-MA
Mostrar discussão