RHC 71985 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0151912-0
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. NULIDADE. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Não se deve conhecer de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, para evitar indevida supressão de instância.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na referência à natureza e quantidade da droga apreendida, tratando-se de 118,92g de crack, bem como em condenação anterior, externando reiteração delitiva, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 71.985/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. NULIDADE. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Não se deve conhecer de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, para evitar indevida supressão de instância.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na referência à natureza e quantidade da droga apreendida, tratando-se de 118,92g de crack, bem como em condenação anterior, externando reiteração delitiva, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 71.985/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 118,92 g de crack.
Veja
:
(CUSTÓDIA CAUTELAR - REITERAÇÃO DELITIVA)STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG(CUSTÓDIA CAUTELAR - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG
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