RHC 72056 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0154202-3
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.
2. Na hipótese, o processo foi restituído em 14/08/2013, apenas 09 (nove) dias após a data de publicação da intimação para sua devolução, no dia 05/08/2013.
3. Extrai-se, ainda, que, após a devolução dos autos, não houve nenhuma movimentação processual, tendo o processo sido mantido concluso por cerca de dois anos.
4. Com efeito, antes da carga efetuada pelo recorrente, já havia sido deferida liminar satisfativa, restando, assim, demonstrada a ausência de prejuízo decorrente da demora na devolução dos autos.
5. No entendimento desta Corte, não se tipifica o crime do art. 356 do Código Penal quando a ação do agente é incapaz de atingir a atuação normal e regular da administração da justiça.
6. Recurso em habeas corpus provido a fim de trancar a ação penal nº 1884-56.2014.8.06.0123.
(RHC 72.056/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.
2. Na hipótese, o processo foi restituído em 14/08/2013, apenas 09 (nove) dias após a data de publicação da intimação para sua devolução, no dia 05/08/2013.
3. Extrai-se, ainda, que, após a devolução dos autos, não houve nenhuma movimentação processual, tendo o processo sido mantido concluso por cerca de dois anos.
4. Com efeito, antes da carga efetuada pelo recorrente, já havia sido deferida liminar satisfativa, restando, assim, demonstrada a ausência de prejuízo decorrente da demora na devolução dos autos.
5. No entendimento desta Corte, não se tipifica o crime do art. 356 do Código Penal quando a ação do agente é incapaz de atingir a atuação normal e regular da administração da justiça.
6. Recurso em habeas corpus provido a fim de trancar a ação penal nº 1884-56.2014.8.06.0123.
(RHC 72.056/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso em habeas corpus,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00356
Veja
:
(CRIME DE SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO - OFENSAÀ ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA -ATIPICIDADE DA CONDUTA) STJ - RHC 45651-SP
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