RHC 72060 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0154297-0
RECURSOS ORDINÁRIOS EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PARA A MESMA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRISÃO PREVENTIVA.
CRIME PUNIDO COM PENA MÁXIMA DE 4 ANOS. ÓBICE DO ART. 313, I, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO CONHECIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Interpostos dois recursos ordinários em habeas corpus apenas o primeiro deve ser examinado em face da ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Nos termos do inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva será admitida nos crimes dolosos cuja pena máxima supere 4 anos de reclusão. Precedentes.
4. Na espécie, a prisão cautelar do recorrente não atende às exigências legais, porquanto foi decretada em razão da suposta prática do crime de furto simples, cuja máxima em abstrato é de 4 (quatro) anos de reclusão. Outrossim, embora já tenha sido condenado em outra ação penal por crime doloso, não houve o trânsito em julgado da referida condenação, geradora da reincidência, a permitir a aplicação da medida extrema nos moldes do art. 313, II, do CPP.
5. Recurso da Defensoria Pública não conhecido. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para revogar a prisão preventiva de UBIRAJARA SANTOS DE SOUZA, sem prejuízo de uma avaliação acerca da necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
(RHC 72.060/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
RECURSOS ORDINÁRIOS EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PARA A MESMA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRISÃO PREVENTIVA.
CRIME PUNIDO COM PENA MÁXIMA DE 4 ANOS. ÓBICE DO ART. 313, I, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO CONHECIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Interpostos dois recursos ordinários em habeas corpus apenas o primeiro deve ser examinado em face da ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Nos termos do inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva será admitida nos crimes dolosos cuja pena máxima supere 4 anos de reclusão. Precedentes.
4. Na espécie, a prisão cautelar do recorrente não atende às exigências legais, porquanto foi decretada em razão da suposta prática do crime de furto simples, cuja máxima em abstrato é de 4 (quatro) anos de reclusão. Outrossim, embora já tenha sido condenado em outra ação penal por crime doloso, não houve o trânsito em julgado da referida condenação, geradora da reincidência, a permitir a aplicação da medida extrema nos moldes do art. 313, II, do CPP.
5. Recurso da Defensoria Pública não conhecido. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para revogar a prisão preventiva de UBIRAJARA SANTOS DE SOUZA, sem prejuízo de uma avaliação acerca da necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
(RHC 72.060/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso da Defensoria
Pública e dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério
Público do Estado da Bahia, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313
Veja
:
(INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PARA A MESMA FINALIDADE - PRINCÍPIODA UNICIDADE RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 802610-SP, AgRg no REsp 1465259-GO
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