RHC 72075 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0155390-3
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, indicou a gravidade concreta da conduta da acusada, consubstanciada no modus operandi adotado para a prática delitiva - depois de cometer o roubo, em concurso com outra pessoa e com emprego de arma de fogo, já havia negociado a venda do veículo subtraído e, quando localizada pela autoridade policial, tentou empreender fuga em alta velocidade, colocando em risco a integridade física dos transeuntes - , havendo, portanto, elementos hábeis a justificar a imposição de medida cautelar extrema.
3. Diante da gravidade concreta da conduta imputada à recorrente, as demais medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para garantia da ordem pública, o que se mostra atingível apenas mediante a segregação cautelar da ré.
4. Recurso não provido.
(RHC 72.075/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, indicou a gravidade concreta da conduta da acusada, consubstanciada no modus operandi adotado para a prática delitiva - depois de cometer o roubo, em concurso com outra pessoa e com emprego de arma de fogo, já havia negociado a venda do veículo subtraído e, quando localizada pela autoridade policial, tentou empreender fuga em alta velocidade, colocando em risco a integridade física dos transeuntes - , havendo, portanto, elementos hábeis a justificar a imposição de medida cautelar extrema.
3. Diante da gravidade concreta da conduta imputada à recorrente, as demais medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para garantia da ordem pública, o que se mostra atingível apenas mediante a segregação cautelar da ré.
4. Recurso não provido.
(RHC 72.075/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO ACUSADO) STJ - RHC 56090-BA, RHC 43559-MG(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADECONCRETA) STJ - RHC 74890-SP, RHC 72529-MG
Sucessivos
:
RHC 68153 SP 2016/0048727-2 Decisão:06/10/2016
DJe DATA:21/10/2016
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