RHC 72087 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0155631-4
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o recorrente seria integrante da organização criminosa, figurando como líder, sendo responsável pela administração do negócio ilícito, pela divisão de tarefas e pelo controle de aquisição, transporte e distribuição da droga, dando ordens acerca do funcionamento das "bocas de fumo", determinando, inclusive, intimidações, ameaças e assassinatos de usuários inadimplentes, delatores e membros da quadrilha rival. Seria o responsável, ainda, pelo fornecimento de armamento, munição e materiais para pesagem e embalagem das drogas aos comandados.
3. "A custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122182, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014).
4. Ademais, o recorrente responde a outras ações penais, pelos delitos de homicídio, tráfico de drogas, associação para o tráfico e crimes contra o sistema nacional de armas, o que também justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 72.087/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o recorrente seria integrante da organização criminosa, figurando como líder, sendo responsável pela administração do negócio ilícito, pela divisão de tarefas e pelo controle de aquisição, transporte e distribuição da droga, dando ordens acerca do funcionamento das "bocas de fumo", determinando, inclusive, intimidações, ameaças e assassinatos de usuários inadimplentes, delatores e membros da quadrilha rival. Seria o responsável, ainda, pelo fornecimento de armamento, munição e materiais para pesagem e embalagem das drogas aos comandados.
3. "A custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122182, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014).
4. Ademais, o recorrente responde a outras ações penais, pelos delitos de homicídio, tráfico de drogas, associação para o tráfico e crimes contra o sistema nacional de armas, o que também justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 72.087/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE DE SE INTERROMPER OU DIMINUIR AATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STF - HC 110902, HC 118228, HC 117746, HC 116946, HC 122182 STJ - HC 317208-SP
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