RHC 72091 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0155734-8
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES AMBIENTAIS.
INCOMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Não é conhecida a alegada incompetência do Ministério Público Federal para promover a ação penal, pois tema não enfrentado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A instrução deficiente impede a análise da plausibilidade do pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica.
3. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
4. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie. Sendo suficiente a descrição para o exercício da defesa, é rejeitada a argüição de inépcia.
5. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(RHC 72.091/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/02/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES AMBIENTAIS.
INCOMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Não é conhecida a alegada incompetência do Ministério Público Federal para promover a ação penal, pois tema não enfrentado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A instrução deficiente impede a análise da plausibilidade do pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica.
3. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
4. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie. Sendo suficiente a descrição para o exercício da defesa, é rejeitada a argüição de inépcia.
5. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(RHC 72.091/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta
extensão, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Vencido, neste ponto, o Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, que dava parcial provimento à parte conhecida. Os
Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator quanto ao não conhecimento do recurso.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg no HC 289076-SP, AgRg no HC 291366-PE, HC 269077-PE
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