RHC 72095 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0155762-7
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. A tese referente ao excesso de prazo da prisão cautelar não foi levantada nem examinada pelo eg. Tribunal de origem, o que caracteriza supressão de instância.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o recorrente praticar, em associação, de forma reiterada, o tráfico ilícito de entorpecentes.
Tais circunstâncias foram reveladas após investigação que monitorou as ações do recorrente por vinte e cinco dias e culminou com a sua prisão em flagrante, além da apreensão de 2 (duas) armas de fogo, 52 (cinqüenta e duas) munições, a quantia de R$10.396,00, além de 1 (uma) bucha, 1 (um) tablete de maconha e 1 (uma) balança de precisão, fatos que denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(RHC 72.095/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. A tese referente ao excesso de prazo da prisão cautelar não foi levantada nem examinada pelo eg. Tribunal de origem, o que caracteriza supressão de instância.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o recorrente praticar, em associação, de forma reiterada, o tráfico ilícito de entorpecentes.
Tais circunstâncias foram reveladas após investigação que monitorou as ações do recorrente por vinte e cinco dias e culminou com a sua prisão em flagrante, além da apreensão de 2 (duas) armas de fogo, 52 (cinqüenta e duas) munições, a quantia de R$10.396,00, além de 1 (uma) bucha, 1 (um) tablete de maconha e 1 (uma) balança de precisão, fatos que denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(RHC 72.095/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
ordinário e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1 (uma) bucha, 1 (um) tablete de
maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 68025-MG(PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DACONDUTA - MODUS OPERANDI) STJ - HC 353594-RS, RHC 65669-MG, RHC 66706-CE
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