RHC 72099 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0155831-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho quando a existência de informações acerca da existência de outros procedimentos administrativos fiscais indicam elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado (precedentes).
II - Na hipótese, conquanto o valor dos tributos devidos não ultrapasse a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), somatório que esta Corte define como parâmetro objetivo para a aplicação do referido princípio, de acordo com o disposto no artigo art. 20 da Lei 10.522/2002, tem-se, dos autos, a existência de outros procedimentos fiscais para apuração de importação de mercadorias sem o recolhimento dos tributos, o que impede a incidência do princípio da insignificância, tal como pretendido pela defesa.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.099/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho quando a existência de informações acerca da existência de outros procedimentos administrativos fiscais indicam elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado (precedentes).
II - Na hipótese, conquanto o valor dos tributos devidos não ultrapasse a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), somatório que esta Corte define como parâmetro objetivo para a aplicação do referido princípio, de acordo com o disposto no artigo art. 20 da Lei 10.522/2002, tem-se, dos autos, a existência de outros procedimentos fiscais para apuração de importação de mercadorias sem o recolhimento dos tributos, o que impede a incidência do princípio da insignificância, tal como pretendido pela defesa.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.099/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho
devido à conduta reiterada.
Veja
:
STJ - RHC 55467-SP, AgRg no RHC 50696-RS, HC 285055-MT, RHC 41752-PR, RHC 51430-PR
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