RHC 72104 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0155898-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DILIGÊNCIA REQUERIDA HÁ MAIS DE UM ANO E NÃO ATENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Caso em que a instrução foi concluída em 5 meses - o paciente foi preso no dia 8/4/2015 e a audiência de instrução e julgamento, inclusive com o interrogatório dos réus, ocorreu no dia 10/9/2015.
Desde então o processo não se desenvolveu por razões alheias à vontade da defesa do paciente - aguarda há um ano e dois meses o retorno de diligência requerida pela defesa do corréu. Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento.
(RHC 72.104/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DILIGÊNCIA REQUERIDA HÁ MAIS DE UM ANO E NÃO ATENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Caso em que a instrução foi concluída em 5 meses - o paciente foi preso no dia 8/4/2015 e a audiência de instrução e julgamento, inclusive com o interrogatório dos réus, ocorreu no dia 10/9/2015.
Desde então o processo não se desenvolveu por razões alheias à vontade da defesa do paciente - aguarda há um ano e dois meses o retorno de diligência requerida pela defesa do corréu. Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento.
(RHC 72.104/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 134312-CE, RHC 59814-MG, RHC 28426-RJ,HC 182870-SP
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