RHC 72113 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0156038-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. LEGALIDADE. CONFISSÃO DE CORRÉU. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NRS. 52 E 64 DO STJ.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O tópico vinculado à legalidade da prisão preventiva do paciente será conhecido apenas em relação ao fato novo (confissão de corréu), tendo em vista que somente esta vertente foi enfrentada pelo Tribunal de origem. A análise da legalidade da custódia cautelar, sob o enfoque dos demais requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, já havia sido objeto de análise, pela segunda instância, em outros habeas corpus, impetrados pelo recorrente.
Recurso parcialmente conhecido.
2. A questão jurídica limita-se à análise da existência de constrangimento ilegal na prisão cautelar do recorrente, por excesso de prazo na formação da culpa e/ou ausência dos requisitos do art.
312 do Código de Processo Penal em virtude da confissão formalizada por outrem.
3. A confissão realizada por corréu não afasta a presença dos indícios de autoria existentes em relação ao recorrente, os quais são hábeis a permitir a manutenção da segregação provisória. A análise da tese de negativa de autoria demanda dilação probatória e não pode ser feita na estreita via do habeas corpus (e do recurso ordinário a ele inerente).
4. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/09/2015, DJe 08/09/2015).
5. No caso, considera-se regular o prazo de tramitação do processo, tendo em vista a complexidade da causa (11 réus e suposta atuação do grupo em formato de milícias) e às diversas causas suscitadas pelas defesas dos réus que contribuem, mesmo que involuntariamente, para a protelação da prestação jurisdicional (inúmeros pedidos de revogação de prisão preventiva, de concessão de liberdade provisória, requerimentos de nova oitiva do réu que, posteriormente, confessou a prática do delito, de avaliação das condições de saúde do recorrente, o que foi deferido etc). Ademais, a instrução processual está encerrada. Ausente, portanto, a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal, não há falar em constrangimento ilegal hábil a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça (Precedentes). Incidências dos enunciados das Súmulas n. 52 e 64 do STJ .
6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
(RHC 72.113/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. LEGALIDADE. CONFISSÃO DE CORRÉU. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NRS. 52 E 64 DO STJ.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O tópico vinculado à legalidade da prisão preventiva do paciente será conhecido apenas em relação ao fato novo (confissão de corréu), tendo em vista que somente esta vertente foi enfrentada pelo Tribunal de origem. A análise da legalidade da custódia cautelar, sob o enfoque dos demais requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, já havia sido objeto de análise, pela segunda instância, em outros habeas corpus, impetrados pelo recorrente.
Recurso parcialmente conhecido.
2. A questão jurídica limita-se à análise da existência de constrangimento ilegal na prisão cautelar do recorrente, por excesso de prazo na formação da culpa e/ou ausência dos requisitos do art.
312 do Código de Processo Penal em virtude da confissão formalizada por outrem.
3. A confissão realizada por corréu não afasta a presença dos indícios de autoria existentes em relação ao recorrente, os quais são hábeis a permitir a manutenção da segregação provisória. A análise da tese de negativa de autoria demanda dilação probatória e não pode ser feita na estreita via do habeas corpus (e do recurso ordinário a ele inerente).
4. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/09/2015, DJe 08/09/2015).
5. No caso, considera-se regular o prazo de tramitação do processo, tendo em vista a complexidade da causa (11 réus e suposta atuação do grupo em formato de milícias) e às diversas causas suscitadas pelas defesas dos réus que contribuem, mesmo que involuntariamente, para a protelação da prestação jurisdicional (inúmeros pedidos de revogação de prisão preventiva, de concessão de liberdade provisória, requerimentos de nova oitiva do réu que, posteriormente, confessou a prática do delito, de avaliação das condições de saúde do recorrente, o que foi deferido etc). Ademais, a instrução processual está encerrada. Ausente, portanto, a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal, não há falar em constrangimento ilegal hábil a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça (Precedentes). Incidências dos enunciados das Súmulas n. 52 e 64 do STJ .
6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
(RHC 72.113/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052 SUM:000064
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO) STJ - RHC 62783-ES, RHC 63914-CE, HC 304054-PE, HC 310593-CE, RHC 62274-BA
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