RHC 72117 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0154558-3
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. QUANTIDADE DE DROGAS. RÉU FORAGIDO. PRISÃO DOMICILIAR. CUIDADO ESPECIAL A MENOR DE IDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a grande quantidade de drogas apreendidas (1 tijolo grande de maconha, com cerca de 288 gramas, 7 porções de maconha menores, embaladas individualmente, pesando aproximadamente 48 gramas e 1 "paranga" de maconha, com aproximadamente 1,05 gramas, bem como uma balança de bolso) (precedentes).
III - Ademais, mostra-se necessária a segregação cautelar pela conveniência da instrução criminal, bem como da aplicação da lei penal, uma vez que o ora recorrente empreendeu fuga, encontrando-se foragido desde 24/11/2014 (precedentes).
IV - "Não há ilegalidade no indeferimento de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando não comprovada a imprescindibilidade da agente para cuidados de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade, como exige o inc. III do art. 318 do CPP" (RHC 47.184/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/12/2014).
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
VI - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.117/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. QUANTIDADE DE DROGAS. RÉU FORAGIDO. PRISÃO DOMICILIAR. CUIDADO ESPECIAL A MENOR DE IDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a grande quantidade de drogas apreendidas (1 tijolo grande de maconha, com cerca de 288 gramas, 7 porções de maconha menores, embaladas individualmente, pesando aproximadamente 48 gramas e 1 "paranga" de maconha, com aproximadamente 1,05 gramas, bem como uma balança de bolso) (precedentes).
III - Ademais, mostra-se necessária a segregação cautelar pela conveniência da instrução criminal, bem como da aplicação da lei penal, uma vez que o ora recorrente empreendeu fuga, encontrando-se foragido desde 24/11/2014 (precedentes).
IV - "Não há ilegalidade no indeferimento de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando não comprovada a imprescindibilidade da agente para cuidados de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade, como exige o inc. III do art. 318 do CPP" (RHC 47.184/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/12/2014).
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
VI - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.117/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 288 g de maconha (1 tijolo), 48 g de
maconha (7 porções individuais) e 1,05 g de maconha (1 paranga).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00318
Veja
:
(CUSTÓDIA CAUTELAR - MEDIDA EXCEPCIONAL - COMPLEMENTO DAFUNDAMENTAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES) STJ - AgRg no RHC 47220-MGRHC 36642-RJHC 296276-MGRHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS) STF - RHC 121750-DF, HC 118345-SC STJ - HC 280559-MS, HC 289217-SP, AgRg no RHC 43243-SP(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO) STJ - RHC 32436-SP, HC 249060-MG, HC 224270-DF(PRISÃO DOMICILIAR - CUIDADOS COM FILHO MENOR - NECESSIDADE -DEMONSTRAÇÃO - PROVA IDÔNEA - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - HC 347712-MA, RHC 47184-SC(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 221061-SP, HC 297221-MG, HC 297931-MG, HC 293706-SP
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