RHC 72118 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0154553-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE AO TEMPO DOS FATOS. ART. 306 DO CPP OBSERVADO. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO.
1. A prisão em flagrante ocorreu em 22-12-2015, data anterior ao marco inicial da obrigatoriedade estipulada pela Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que determinava a realização das audiências de custódia em todo o território nacional, inexistindo vício procedimental a ser reparado.
2. Observados os requisitos formais previstos em lei, conforme art.
306 do Código de Processo Penal, não se afere ilegalidade na conversão em preventiva tal como operada.
3. Ademais, a tese da nulidade da prisão em flagrante do recorrente encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO. PRESENÇA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. ELEVADA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA ALTAMENTE LESIVA DE PARTE DOS MATERIAIS TÓXICOS APREENDIDOS. HISTÓRICO CRIMINAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico criminal do agente.
2. A quantidade - 7,6 kg de maconha e 7,2 kg de cocaína e crack -, e a natureza altamente danosa de parte dos materiais tóxicos capturados -, somadas às circunstâncias do flagrante, ensejado por mandado de busca e apreensão, bem como à apreensão de arma de fogo, farta munição e de apetrechos comumente utilizados no preparo das drogas para posterior revenda, são fatores que indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. O fato de o agente suportar condenação anterior pela prática da narcotraficância e responder ação penal por homicídio, são circunstâncias que revelam sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, elemento a mais que autoriza a preventiva.
4. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a fixação de regime inicial menos gravoso, diante das circunstâncias adjacentes ao delito.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
6. Recurso ordinário conhecido e improvido.
(RHC 72.118/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE AO TEMPO DOS FATOS. ART. 306 DO CPP OBSERVADO. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO.
1. A prisão em flagrante ocorreu em 22-12-2015, data anterior ao marco inicial da obrigatoriedade estipulada pela Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que determinava a realização das audiências de custódia em todo o território nacional, inexistindo vício procedimental a ser reparado.
2. Observados os requisitos formais previstos em lei, conforme art.
306 do Código de Processo Penal, não se afere ilegalidade na conversão em preventiva tal como operada.
3. Ademais, a tese da nulidade da prisão em flagrante do recorrente encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO. PRESENÇA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. ELEVADA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA ALTAMENTE LESIVA DE PARTE DOS MATERIAIS TÓXICOS APREENDIDOS. HISTÓRICO CRIMINAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico criminal do agente.
2. A quantidade - 7,6 kg de maconha e 7,2 kg de cocaína e crack -, e a natureza altamente danosa de parte dos materiais tóxicos capturados -, somadas às circunstâncias do flagrante, ensejado por mandado de busca e apreensão, bem como à apreensão de arma de fogo, farta munição e de apetrechos comumente utilizados no preparo das drogas para posterior revenda, são fatores que indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. O fato de o agente suportar condenação anterior pela prática da narcotraficância e responder ação penal por homicídio, são circunstâncias que revelam sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, elemento a mais que autoriza a preventiva.
4. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a fixação de regime inicial menos gravoso, diante das circunstâncias adjacentes ao delito.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
6. Recurso ordinário conhecido e improvido.
(RHC 72.118/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 7,654 kg de maconha, 7,294 kg de
cocaína e 131 g de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00306 ART:00312LEG:FED RES:000213 ANO:2015(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Veja
:
(AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - OBRIGATORIEDADE - PRISÃO ANTERIOR AO PRAZOFIXADO NA RESOLUÇÃO DO CNJ) STJ - RHC 73510-SP STF - ADPF 347(PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PREVENTIVA - NOVO TÍTULO) STJ - HC 355342-AL(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STF - HC 124825, HC 290770-DF, RHC 58273-ES(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 54148-SC, RHC 68842-SC(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
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