RHC 72121 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0155617-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PENA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO (FIXADA NO MÍNIMO LEGAL). RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO ENCARCERADO POR OUTRO PROCESSO. SANÇÃO ANTERIOR CUMPRIDA. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. Hipótese em que o magistrado de primeiro grau decretou a custódia cautelar do recorrente, na sentença, ao fundamento de que ele respondeu preso por outro processo, embora estivesse solto por este.
Ocorre que o recorrente já cumpriu integralmente a pena anteriormente aplicada e está em liberdade. Embora decorrido mais de 1 ano da prolação da sentença aqui tratada, ainda não foi cumprido mandado de prisão e não há notícia de estar o paciente foragido. A apelação ainda tramita em primeira instância, o que aponta a falta de previsão para seu julgamento. Nesse contexto particular, não parece razoável que se exija a custódia cautelar para apelar, em especial diante do quantum da reprimenda (2 anos), do tempo decorrido desde a sentença e do cumprimento integral da pena anterior, cujo processo embasou a decretação da prisão cautelar.
4. Recurso ordinário provido a fim de garantir que o recorrente aguarde em liberdade o julgamento da apelação interposta nos autos da Ação Penal n.º 0034365-32.2013.8.13.0699, se por outro motivo não estiver preso.
(RHC 72.121/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PENA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO (FIXADA NO MÍNIMO LEGAL). RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO ENCARCERADO POR OUTRO PROCESSO. SANÇÃO ANTERIOR CUMPRIDA. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. Hipótese em que o magistrado de primeiro grau decretou a custódia cautelar do recorrente, na sentença, ao fundamento de que ele respondeu preso por outro processo, embora estivesse solto por este.
Ocorre que o recorrente já cumpriu integralmente a pena anteriormente aplicada e está em liberdade. Embora decorrido mais de 1 ano da prolação da sentença aqui tratada, ainda não foi cumprido mandado de prisão e não há notícia de estar o paciente foragido. A apelação ainda tramita em primeira instância, o que aponta a falta de previsão para seu julgamento. Nesse contexto particular, não parece razoável que se exija a custódia cautelar para apelar, em especial diante do quantum da reprimenda (2 anos), do tempo decorrido desde a sentença e do cumprimento integral da pena anterior, cujo processo embasou a decretação da prisão cautelar.
4. Recurso ordinário provido a fim de garantir que o recorrente aguarde em liberdade o julgamento da apelação interposta nos autos da Ação Penal n.º 0034365-32.2013.8.13.0699, se por outro motivo não estiver preso.
(RHC 72.121/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Veja
:
(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 87197-SP
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