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Jurisprudência


RHC 72128 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0156609-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RECONHECIMENTO. PRISÃO QUE PERDURA POR MAIS DE UM ANO E SEIS MESES SEM QUE TENHA OCORRIDO A CITAÇÃO DE TODOS OS SEIS DENUNCIADOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. A celeridade processual é ideia-força imanente ao Estado Democrático de Direito. 2. Constatado que os recorrentes estão presos cautelarmente há mais de um ano e meio sem que tenha sido a citação da maioria dos denunciados efetivada, o caso concreto refoge da razoabilidade, notadamente porque a excepcional demora decorre do aparato estatal. 3. Recurso ordinário provido para determinar a soltura dos recorrentes, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo da possibilidade de o juízo fixar outras medidas cautelares que entender cabíveis. (RHC 72.128/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 10/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Relator a p acórdão : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "[...]' a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto' [...]". "As informações prestadas pelo magistrado de piso revelam a complexidade da ação penal, em razão da pluralidade de réus e da necessidade de expedição de cartas precatórias, inexistindo desídia na condução do processo".
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - DEMORA DECORRENTE DO APARELHO ESTATAL - EXCESSODE PRAZO) STJ - HC 258800-AL, RHC 28271-RS, RHC 55445-SP(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - DEMORA NA FORMAÇÃO DA CULPA -RAZOABILIDADE) STJ - HC 331669-PR(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA- PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO) STF - HC 103385 STJ - RHC 70547-BA, RHC 64120-CE, HC 322468-SP
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