RHC 72132 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0156683-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90.
CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DE SUA FAMÍLIA. ART. 49, INCISO II, DA LEI N. 12.594/12. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação, aplicando a medida socioeducativa de internação, com fundamento no art. no art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/90, haja vista que o menor ostenta outros atos infracionais equiparados a tráfico, havendo, ainda, notícias de seu envolvimento em homicídio 2. A despeito de a Lei n. 12.594/12 dispor em seu art. 49, inciso II, que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de internação no domicílio de sua residência familiar, este Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que mencionado direito não é absoluto, podendo ser relativizado diante das circunstâncias do caso concreto.
Apesar do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas prescindir de violência ou grave ameaça, o menor ostenta outros atos infracionais equiparados a tráfico, havendo, ainda, notícias de seu envolvimento em homicídio, revelando-se infrator contumaz, o que demostra que a medida mantida pelo Tribunal de origem é necessária para a ressocialização do paciente, não sendo possível que seja colocado em liberdade por ausência de estabelecimento próximo à sua residência.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 72.132/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90.
CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DE SUA FAMÍLIA. ART. 49, INCISO II, DA LEI N. 12.594/12. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação, aplicando a medida socioeducativa de internação, com fundamento no art. no art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/90, haja vista que o menor ostenta outros atos infracionais equiparados a tráfico, havendo, ainda, notícias de seu envolvimento em homicídio 2. A despeito de a Lei n. 12.594/12 dispor em seu art. 49, inciso II, que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de internação no domicílio de sua residência familiar, este Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que mencionado direito não é absoluto, podendo ser relativizado diante das circunstâncias do caso concreto.
Apesar do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas prescindir de violência ou grave ameaça, o menor ostenta outros atos infracionais equiparados a tráfico, havendo, ainda, notícias de seu envolvimento em homicídio, revelando-se infrator contumaz, o que demostra que a medida mantida pelo Tribunal de origem é necessária para a ressocialização do paciente, não sendo possível que seja colocado em liberdade por ausência de estabelecimento próximo à sua residência.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 72.132/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00002LEG:FED LEI:012594 ANO:2012***** SINASE-12 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ART:00049 INC:00002 ART:00124 INC:00006
Veja
:
(ECA - TRAFICO DE DROGAS - INTERNAÇÃO - REITERAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no AREsp 604222-AL(ECA - INTERNAÇÃO - LOCALIDADE DIVERSA DOS RESPONSÁVEIS - CABIMENTO) STJ - HC 328967-SP, HC 339631-SP
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