RHC 72153 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0156997-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ART.
33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. QUANTIDADE DE DROGA INEXPRESSIVA. RÉU QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em regra, a traficância de quantidade inexpressiva de entorpecentes ilícitos é incompatível com a prisão preventiva, pois não evidencia, ao menos por si só, gravidade concreta que torne a segregação cautelar do agente imprescindível.
2. No caso destes autos, entretanto, há outros aspectos que merecem atenção, conforme identificaram as instâncias ordinárias e o MPF, em seu parecer, especialmente a circunstância de que o recorrente teria praticado o tráfico de drogas recentemente depois de ter sido beneficiado por alvará de soltura em relação a outro delito, de posse ilícita de arma, em local que fazia ser conhecido por reiteradas denúncias como ponto de tráfico e em associação com pelo menos uma outra pessoa com histórico de tráfico de drogas, tudo a evidenciar a probabilidade de reiteração delitiva.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 72.153/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ART.
33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. QUANTIDADE DE DROGA INEXPRESSIVA. RÉU QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em regra, a traficância de quantidade inexpressiva de entorpecentes ilícitos é incompatível com a prisão preventiva, pois não evidencia, ao menos por si só, gravidade concreta que torne a segregação cautelar do agente imprescindível.
2. No caso destes autos, entretanto, há outros aspectos que merecem atenção, conforme identificaram as instâncias ordinárias e o MPF, em seu parecer, especialmente a circunstância de que o recorrente teria praticado o tráfico de drogas recentemente depois de ter sido beneficiado por alvará de soltura em relação a outro delito, de posse ilícita de arma, em local que fazia ser conhecido por reiteradas denúncias como ponto de tráfico e em associação com pelo menos uma outra pessoa com histórico de tráfico de drogas, tudo a evidenciar a probabilidade de reiteração delitiva.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 72.153/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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