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Jurisprudência


RHC 72155 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0155237-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. TENTATIVA DE FUGA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes). II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a natureza da substância apreendida em seu poder (crack) e o fato de que tentou fugir enquanto aguardava para ser interrogado pela polícia (precedentes). III - Por outro lado, foram também encontrados em sua residência diversos saquinhos plásticos, celulares, aparelho sonoro, pedras de crack e giletes, havendo a informação de que a esposa do paciente manteria um comércio de venda de frutas e verduras como forma de "camuflar" a venda de drogas no local. Proferida sentença condenatória, a negativa do apelo em liberdade fundamentou-se na permanência dos fundamentos do decreto preventivo. IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e profissão certa não tem o condão de garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Recurso ordinário desprovido. (RHC 72.155/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 30/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE, NATUREZA EVARIEDADE DO ENTORPECENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 62386-SP, RHC 61710-MG
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