RHC 72168 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0157263-2
LATROCÍNIO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONDIZENTE COM A GRAVIDADE CONCRETA. CONDUTA. EXECUÇÃO DA VÍTIMA ATINGIDA COM VÁRIAS "PAULADAS" NA REGIÃO CRANIANA. VIOLÊNCIA EXTREMADA. RÉU FORAGIDO.
1. A prisão é medida extrema sujeita à existência de elementos concretos de comprovação da necessidade de proteção da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
2. Na hipótese, não há patente ilegalidade a ser reconhecida, pois a custódia preventiva restou firmada para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, na medida em que a vítima foi morta de forma violenta e com várias pauladas na região da cabeça.
3. Além do que, o agente encontra-se foragido desde o dia dos fatos, o que autoriza o encarceramento preventivo pela garantia de aplicação da lei penal.
4. Recurso desprovido.
(RHC 72.168/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016)
Ementa
LATROCÍNIO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONDIZENTE COM A GRAVIDADE CONCRETA. CONDUTA. EXECUÇÃO DA VÍTIMA ATINGIDA COM VÁRIAS "PAULADAS" NA REGIÃO CRANIANA. VIOLÊNCIA EXTREMADA. RÉU FORAGIDO.
1. A prisão é medida extrema sujeita à existência de elementos concretos de comprovação da necessidade de proteção da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
2. Na hipótese, não há patente ilegalidade a ser reconhecida, pois a custódia preventiva restou firmada para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, na medida em que a vítima foi morta de forma violenta e com várias pauladas na região da cabeça.
3. Além do que, o agente encontra-se foragido desde o dia dos fatos, o que autoriza o encarceramento preventivo pela garantia de aplicação da lei penal.
4. Recurso desprovido.
(RHC 72.168/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ESPECÍFICA) STJ - HC 293117-AL, HC 277037-RS(PRISÃO CAUTELAR - RÉU FORAGIDO) STJ - RHC 41399-MG, HC 236177-SP, RHC 57945-MS
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