RHC 72183 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0157460-3
RECUSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABITUALIDADE DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes.
2. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da ausência de materialidade delitiva na via do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que, inclusive, já foi realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa.
3. A alegação de excesso de prazo no encerramento da instrução processual não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza seu enfrentamento nesta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Ademais, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, é certo que com a superveniência da sentença condenatória fica superada a questão aqui levantada.
4. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
5. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente e a gravidade do delito praticado, evidenciadas a partir da demonstração da sua habitualidade delitiva, tendo em vista a existência de atos infracionais equiparados ao delito de tráfico, bem como pelo fato de que é pessoa conhecida no comércio ilícito de entorpecentes, fomentando o tráfico de drogas na região em que habita. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, ressaltando, ainda, que conforme consta de sentença superveniente, o paciente é reincidente, sendo, portanto, necessária a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 72.183/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
RECUSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABITUALIDADE DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes.
2. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da ausência de materialidade delitiva na via do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que, inclusive, já foi realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa.
3. A alegação de excesso de prazo no encerramento da instrução processual não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza seu enfrentamento nesta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Ademais, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, é certo que com a superveniência da sentença condenatória fica superada a questão aqui levantada.
4. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
5. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente e a gravidade do delito praticado, evidenciadas a partir da demonstração da sua habitualidade delitiva, tendo em vista a existência de atos infracionais equiparados ao delito de tráfico, bem como pelo fato de que é pessoa conhecida no comércio ilícito de entorpecentes, fomentando o tráfico de drogas na região em que habita. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, ressaltando, ainda, que conforme consta de sentença superveniente, o paciente é reincidente, sendo, portanto, necessária a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 72.183/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - FUNDAMENTOS MANTIDOS - INEXISTÊNCIA DE NOVO TÍTULO - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE) STJ - RHC 53194-RS(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - RHC 60020-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 60020-RJ, RHC 65068-ES
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