RHC 72194 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0157887-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de drogas que a complexa associação criminosa à qual pertencia inseriu na sociedade, sopesando, também, o tempo de atuação e o nível de sofisticação da organização criminosa, que envolvia desde agentes públicos até pessoas que atuavam em presídios. Ademais, o recorrente é apontando na função de liderança, o que demanda uma resposta firme do Poder Judiciário com vistas a evitar a reiteração delitiva.
III - Sobre a matéria, precedente do col. Supremo Tribunal Federal: "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). IV - Por fim, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de drogas que a complexa associação criminosa à qual pertencia inseriu na sociedade, sopesando, também, o tempo de atuação e o nível de sofisticação da organização criminosa, que envolvia desde agentes públicos até pessoas que atuavam em presídios. Ademais, o recorrente é apontando na função de liderança, o que demanda uma resposta firme do Poder Judiciário com vistas a evitar a reiteração delitiva.
III - Sobre a matéria, precedente do col. Supremo Tribunal Federal: "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). IV - Por fim, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DRA. LISSA MOREIRA MARQUES (P/RECTE) E
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 93498-MS(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE - NECESSIDADE) STF - HC 95024-SP STJ - HC 291100-SP, RHC 39959-RJ
Mostrar discussão