RHC 72196 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0157914-7
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA LEI N. 11.941/2009. RECURSO DESPROVIDO.
1. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pedido de parcelamento do débito após o trânsito em julgado da sentença condenatória não tem o condão de suspender a execução da pena imposta ao agente, por ausência de previsão legal. Precedentes.
2. Conforme se depreende do art. 68 da Lei n. 11.941/2009, a pretensão punitiva estatal, bem como a eventual suspensão de punibilidade àquela relacionada, não se confundem com a pretensão executória, que decorre da condenação definitiva do réu.
3. Hipótese na qual a sentença condenatória transitou em julgado em 26/11/2013 e o recorrente ingressou com pedido de parcelamento em 30/12/2013, não havendo se falar em sobrestamento da execução, pois a suspensão da punibilidade não alcança a ação penal já transitada em julgado.
4. Recurso desprovido.
(RHC 72.196/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA LEI N. 11.941/2009. RECURSO DESPROVIDO.
1. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pedido de parcelamento do débito após o trânsito em julgado da sentença condenatória não tem o condão de suspender a execução da pena imposta ao agente, por ausência de previsão legal. Precedentes.
2. Conforme se depreende do art. 68 da Lei n. 11.941/2009, a pretensão punitiva estatal, bem como a eventual suspensão de punibilidade àquela relacionada, não se confundem com a pretensão executória, que decorre da condenação definitiva do réu.
3. Hipótese na qual a sentença condenatória transitou em julgado em 26/11/2013 e o recorrente ingressou com pedido de parcelamento em 30/12/2013, não havendo se falar em sobrestamento da execução, pois a suspensão da punibilidade não alcança a ação penal já transitada em julgado.
4. Recurso desprovido.
(RHC 72.196/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011941 ANO:2009 ART:00068
Veja
:
STJ - HC 266988-SP, RHC 29576-ES
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