RHC 72200 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0158165-5
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, por ocasião da prolação da sentença condenatória, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, porquanto o réu é multirreincidente.
3. Recurso não provido.
(RHC 72.200/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, por ocasião da prolação da sentença condenatória, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, porquanto o réu é multirreincidente.
3. Recurso não provido.
(RHC 72.200/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00005 ART:00312 ART:00317(ARTIGO 317 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - INQUÉRITOS - AÇÕES PENAIS EM CURSO -CONDENAÇÃO DEFINITIVA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 69758-SP, RHC 55762-CE
Sucessivos
:
HC 346418 GO 2015/0327067-1 Decisão:11/10/2016
DJe DATA:27/10/2016
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