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Jurisprudência


RHC 72209 / RNRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0158251-5

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO CONTRA AGÊNCIA DOS CORREIOS. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, denotada pelo modus operandi empregado no delito revelador, do periculum libertatis exigido para a preventiva, bem como do histórico penal do acusado, indicativo de habitualidade na prática de ilícitos. 2. Caso em que o recorrente está sendo acusado por roubo majorado, cometido em concurso com de agentes e mediante grave ameaça exercida com emprego de 2 (duas) armas de fogo, no qual os roubadores lograram subtrair a quantia de R$ 3.891,36 (três mil oitocentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos) de uma agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, evadindo-se do local em uma motocicleta, produto de furto anterior, circunstâncias que, somadas, revelam a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 3. O fato de o acusado ostentar outros registros criminais é circunstância que reforça a existência do periculum libertatis, autorizando a manutenção da prisão preventiva na espécie. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Recurso improvido. (RHC 72.209/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 24/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - RHC 106697(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 55688-PA, RHC 36347-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃODELITIVA) STJ - HC 341225-PR, RHC 68577-MG
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