RHC 72213 / PIRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0155688-1
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO SUPERADA. SÚMULA 21/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. NOVA DECISÃO QUE NÃO AGREGA MOTIVAÇÃO AO DECRETO PRISIONAL. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS.
PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A superveniência de sentença de pronúncia torna superada a alegação de excesso de prazo no encerramento da instrução processual, ficando, portanto, prejudicada a análise da tese apresentada. Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
4. In casu, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi - recorrente que após embriagar-se, cometeu o crime de feminicídio, mediante uso de arma de fogo, sem marca e número de identificação, contra sua companheira, por motivo fútil. Salienta, ainda, o Magistrado de piso, que a prisão se justifica pelo fato de o recorrente ter fugido do distrito da culpa, logo após a prática do delito. Assim, restou devidamente motivada a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
5. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo tal análise, no caso dos autos, ser realizada pelo Tribunal do Júri, competente para o julgamento da causa.
6. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.213/PI, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO SUPERADA. SÚMULA 21/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. NOVA DECISÃO QUE NÃO AGREGA MOTIVAÇÃO AO DECRETO PRISIONAL. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS.
PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A superveniência de sentença de pronúncia torna superada a alegação de excesso de prazo no encerramento da instrução processual, ficando, portanto, prejudicada a análise da tese apresentada. Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
4. In casu, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi - recorrente que após embriagar-se, cometeu o crime de feminicídio, mediante uso de arma de fogo, sem marca e número de identificação, contra sua companheira, por motivo fútil. Salienta, ainda, o Magistrado de piso, que a prisão se justifica pelo fato de o recorrente ter fugido do distrito da culpa, logo após a prática do delito. Assim, restou devidamente motivada a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
5. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo tal análise, no caso dos autos, ser realizada pelo Tribunal do Júri, competente para o julgamento da causa.
6. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.213/PI, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE - MESMOSFUNDAMENTOS - AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO) STJ - RHC 74184-DF(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GARANTIA DAINSTRUÇÃO CRIMINAL - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 278681-PR, RHC 53282-PR, HC 363754-RO, RHC 76908-PR (HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - RHC 60020-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - CONDIÇÕES PESSOAISFAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 375428-SP, HC 369976-MG
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