RHC 72218 / PIRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0155794-3
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME AMBIENTAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE TEMPORAL. PROCESSO COMPLEXO. PARECER ACOLHIDO.
1. Não há como se reconhecer o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal quando a ação penal, diante de suas particularidades e desdobramentos processuais, tramita regularmente.
2. A circunstância de tratar-se de feito complexo, no qual são apurados três crimes distintos, em que há seis corréus, com necessidade de expedição de cartas precatórias, inclusive, para diferentes unidades da federação (Ceará, Paraná e Distrito Federal), aliada à verificação de inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser observado o princípio da razoabilidade.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 72.218/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME AMBIENTAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE TEMPORAL. PROCESSO COMPLEXO. PARECER ACOLHIDO.
1. Não há como se reconhecer o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal quando a ação penal, diante de suas particularidades e desdobramentos processuais, tramita regularmente.
2. A circunstância de tratar-se de feito complexo, no qual são apurados três crimes distintos, em que há seis corréus, com necessidade de expedição de cartas precatórias, inclusive, para diferentes unidades da federação (Ceará, Paraná e Distrito Federal), aliada à verificação de inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser observado o princípio da razoabilidade.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 72.218/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas
corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Igor Pinheiro Coutinho pelo recorrente,
Robson Deivid Siqueira.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Sucessivos
:
RHC 72175 PI 2016/0155694-5 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:01/09/2016
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