RHC 72243 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0157482-9
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente nas afirmações de que merece ser decretada a prisão preventiva do suspeito, pois a ousadia e a violência da ação revelam que se trata de elemento perigoso, cuja liberdade representa risco para a ordem pública, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Não há que se falar em excesso de prazo no caso dos autos, haja vista que o processo transcorre em ordem e os prazos fluem em direta inerência ao que os atos exigem, já tendo ocorrido a pronúncia do réu, estando o processo no aguardo de julgamento pelo Tribunal estadual de recurso em sentido estrito interposto pela defesa.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 72.243/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente nas afirmações de que merece ser decretada a prisão preventiva do suspeito, pois a ousadia e a violência da ação revelam que se trata de elemento perigoso, cuja liberdade representa risco para a ordem pública, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Não há que se falar em excesso de prazo no caso dos autos, haja vista que o processo transcorre em ordem e os prazos fluem em direta inerência ao que os atos exigem, já tendo ocorrido a pronúncia do réu, estando o processo no aguardo de julgamento pelo Tribunal estadual de recurso em sentido estrito interposto pela defesa.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 72.243/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DEORDEM PÚBLICA) STJ - HC 299762-PR, HC 169996-PE, RHC 46707-PE, RHC 44997-AL, RHC 45055-MG
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