RHC 72265 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0157478-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMALIDADE DA MARCHA PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC 331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/3/2016).
2. No caso concreto, o paciente está preso preventivamente desde 18/2/2016, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, para garantia da ordem pública e para assegurar a garantia da aplicação da lei penal.
3. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado procura imprimir à ação penal andamento regular.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 72.265/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMALIDADE DA MARCHA PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC 331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/3/2016).
2. No caso concreto, o paciente está preso preventivamente desde 18/2/2016, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, para garantia da ordem pública e para assegurar a garantia da aplicação da lei penal.
3. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado procura imprimir à ação penal andamento regular.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 72.265/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA) STJ - HC 331669-PR(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADEE PROPORCIONALIDADE - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO POSTO EMANÁLISE) STJ - RHC 51154-RJ, HC 354208-SP, HC 295482-PA
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