RHC 72272 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0159551-7
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que justificam a necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente a quantidade de drogas apreendidas (1035 unidades de "esctasy").
III - In casu, embora encontrada maior parte da droga com o corréu, evidencia-se a necessidade de prisão do Recorrente que foi denunciado por tráfico e associação para o tráfico conjuntamente com o "depositário" da droga (art. 33 e 35 da Lei 11.343/06).
Recurso ordinário conhecido e desprovido.
(RHC 72.272/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/03/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que justificam a necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente a quantidade de drogas apreendidas (1035 unidades de "esctasy").
III - In casu, embora encontrada maior parte da droga com o corréu, evidencia-se a necessidade de prisão do Recorrente que foi denunciado por tráfico e associação para o tráfico conjuntamente com o "depositário" da droga (art. 33 e 35 da Lei 11.343/06).
Recurso ordinário conhecido e desprovido.
(RHC 72.272/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Felix
Fischer, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Felix Fischer os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik e Jorge Mussi.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Relator a p acórdão
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1.035 unidades de esctasy.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA)
"[...] afirmações genéricas e abstratas sobre a gravidade
genérica do delito não são bastantes para justificar a custódia
preventiva, caso não haja o apontamento de algum elemento concreto
que a fundamente, mormente diante da existência de condições
pessoais favoráveis ao paciente, como a primariedade".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - QUANTIDADE DA DROGAAPREENDIDA) STJ - RHC 72576-SP, RHC 66490-MG, HC 359118-BA, HC 343044-SC, RHC 75631-GO, RHC 61536-MG(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA EGENÉRICA) STJ - HC 311285-SP, HC 316708-SP
Mostrar discussão