RHC 72283 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0159965-8
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA O ENFRENTAMENTO DO TEMA PELO TRIBUNAL LOCAL.
1. A falta de apreciação do tema pelo Tribunal local impede seu enfrentamento nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. Tendo o Juízo a quo realizado a análise da alegada inépcia da denúncia quando do recebimento da denúncia, inexiste óbice ao conhecimento do writ pelo Tribunal local para o exame da matéria.
3. Recurso ordinário não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para devolver os autos ao Tribunal de origem com a determinação de que aprecie o mérito da impetração ali aforada, como entender de direito.
(RHC 72.283/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA O ENFRENTAMENTO DO TEMA PELO TRIBUNAL LOCAL.
1. A falta de apreciação do tema pelo Tribunal local impede seu enfrentamento nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. Tendo o Juízo a quo realizado a análise da alegada inépcia da denúncia quando do recebimento da denúncia, inexiste óbice ao conhecimento do writ pelo Tribunal local para o exame da matéria.
3. Recurso ordinário não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para devolver os autos ao Tribunal de origem com a determinação de que aprecie o mérito da impetração ali aforada, como entender de direito.
(RHC 72.283/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, mas
conceder ordem de ofício para devolver os autos ao Tribunal de
origem, com determinação de que aprecie o mérito, nos termos do Sr.
Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencidos, em parte,
os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, que
concediam a ordem em maior extensão. Votaram com o Sr. Ministro
Relator os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura quanto ao
não conhecimento do recurso.
Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura quanto à concessão
da ordem de ofício.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
É possível conceder habeas corpus de ofício para trancar ação
penal por inépcia da denúncia, ainda que o tribunal de origem não
tenha apreciado a matéria, quando se verifica que a peça inaugural
deixa de individualizar a conduta dos acusados e não descreve o
indispensável nexo causal entre a ação e a ofensa ao bem jurídico
tutelado pela norma penal. Isso porque, apesar da evidente supressão
de instância, o que impediria o conhecimento da questão
originariamente pelo STJ, verifica-se a ocorrência de
constrangimento ilegal, consistente na impossibilidade do exercício
do contraditório e da ampla defesa pelos denunciados.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NOTRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 312893-RS, RHC 71584-MG, RHC 67961-MS, RHC 37316-SP(VOTO VENCIDO EM PARTE - DENÚNCIA INEPTA - IMPOSSIBILIDADE DOEXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL) STJ - HC 178577-MS, HC 76098-MG
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