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Jurisprudência


RHC 72327 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0162925-0

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. RÉU LONGE DO DISTRITO DA CULPA POR MAIS DE 10 ANOS. FUGA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REQUISITO LEGAL. EXCESSO DE PRAZO. RECOLHIMENTO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. OMISSÃO DA DEFESA EM APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR. NECESSIDADE DE ENVIO DE PRECATÓRIA. DEMORA JUSTIFICADA. SÚMULA 64/STJ. 1. Comprovado que o réu teve a vontade livre de se furtar, por mais de 10 anos, aos ônus e deveres do processo, resta configurado, pela circunstância da fuga, o pressuposto de cautelaridade da garantia da aplicação da lei penal. 2. A demora no término da instrução criminal provocada exclusivamente pela defesa não gera constrangimento ilegal, segundo a orientação sumular 64 desta Corte. 3. In casu, a defesa omitiu-se na apresentação da resposta preliminar, o que obrigou ao magistrado determinar a expedição de carta precatória intimatória do réu para o fim da constituição de novo patrono. 4. Recurso desprovido. (RHC 72.327/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00366LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000064
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUGA - DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - RHC 41399-MG, HC 236177-SP, RHC 57945-MS
Sucessivos : HC 339732 SP 2015/0271100-4 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:01/09/2016
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