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Jurisprudência


RHC 72330 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0162967-7

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios da existência de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, na qual o ora recorrente possuiria função de relevância, pois seria o responsável pela distribuição dos entorpecentes, na ausência do líder do grupo. 3. O Juízo monocrático destacou, ainda, o registro de condenações anteriores em desfavor do acusado, o que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, também evidencia o risco de repetição das condutas criminosas. 4. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva. 5. A análise da suposta ocorrência de excesso de prazo para o encerramento do feito diretamente por esta Corte Superior - uma vez que não foi examinada pelo Tribunal a quo - importaria em indevida supressão de instância. 6. Recurso não provido. (RHC 72.330/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 02/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO DASATIVIDADES DO GRUPO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 70101-MS, HC 302427-PR(PRISÃO PREVENTIVA - CONDENAÇÕES ANTERIORES - RISCO DE REITERAÇÃODELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 69758-SP(MEDIDAS CAUTELARES - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA) STJ - RHC 66490-MG
Sucessivos : HC 377768 SC 2016/0291197-1 Decisão:30/03/2017 DJe DATA:07/04/2017
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