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Jurisprudência


RHC 72341 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0163163-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. FUGA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (Precedentes). II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi da conduta em tese praticada, consubstanciada em homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e pela impossibilidade de defesa da vítima, além de o recorrente ter empreendido fuga do distrito da culpa, o que enseja a manutenção da custódia cautelar para a conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal (precedentes). III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). IV - In casu, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, notadamente em razão da necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, razão pela qual não se vislumbra, por ora, configurado constrangimento ilegal suscetível de provimento do recurso. Recurso ordinário desprovido. (RHC 72.341/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 17/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA EXCEPCIONAL) STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 54804-SP, HC 287588-RN(PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - CONVENIÊNCIA DAINSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 355970-SC, RHC 69498-RJ(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - MERA SOMA ARITMÉTICA) STJ - RHC 48889-MS, RHC 48660-RS(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - COMPLEXIDADE DO FEITO -EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS ) STJ - HC 353179-SP, RHC 69827-RS
Sucessivos : RHC 72096 BA 2016/0155780-5 Decisão:01/09/2016 DJe DATA:26/09/2016
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