RHC 72342 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0163195-8
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE CRIME DIVERSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PRIMARIEDADE DO AGENTE.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Quanto à alegação de que o crime cometido foi o de furto tentado, que não autorizaria a imposição de prisão preventiva, tem-se que a questão não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que obsta a sua apreciação por esta Corte Superior, ante o risco de supressão de instância. Ressalte-se, ainda, que eventual adoção da tese recursal, no sentido da desclassificação do delito imputado ao recorrente, necessariamente demandaria minudente reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento inviável no rito de habeas corpus, caracterizado pela celeridade e pela vedação à dilação probatória.
2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente.
In casu, o Juízo sentenciante limitou-se a manter a custódia cautelar porque mantidos os requisitos que levaram à decretação da custódia, destacando a ausência de alterações no contexto fático quanto ao recorrente, o que autoriza o processamento do presente recurso.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, não há fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do recorrente. O decreto prisional adota fundamentos genéricos e abstratos para afirmar a necessidade da prisão preventiva. Mesmo quando cotejados os termos da manifestação do Parquet, adotada "como razão de decidir", não se obtém elementos concretos a aferir a periculosidade do acusado e os riscos de sua manutenção em liberdade, cingindo-se a tecer considerações genéricas acerca dos requisitos legais para a prisão cautelar, sem mesmo individualizar, ainda que singelamente, a conduta do recorrente.
Anote-se, ainda, que o recorrente é primário e que, diversamente de seu corréu, não se encontra foragido.
Assim, restando deficiente a fundamentação do decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado e demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do recorrente, deve ser revogada, in casu, sua prisão preventiva.
Recurso em habeas corpus a que se dá provimento para conceder a ordem, revogando o decreto de prisão preventiva em discussão, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade, sem prejuízo da aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 72.342/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE CRIME DIVERSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PRIMARIEDADE DO AGENTE.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Quanto à alegação de que o crime cometido foi o de furto tentado, que não autorizaria a imposição de prisão preventiva, tem-se que a questão não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que obsta a sua apreciação por esta Corte Superior, ante o risco de supressão de instância. Ressalte-se, ainda, que eventual adoção da tese recursal, no sentido da desclassificação do delito imputado ao recorrente, necessariamente demandaria minudente reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento inviável no rito de habeas corpus, caracterizado pela celeridade e pela vedação à dilação probatória.
2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente.
In casu, o Juízo sentenciante limitou-se a manter a custódia cautelar porque mantidos os requisitos que levaram à decretação da custódia, destacando a ausência de alterações no contexto fático quanto ao recorrente, o que autoriza o processamento do presente recurso.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, não há fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do recorrente. O decreto prisional adota fundamentos genéricos e abstratos para afirmar a necessidade da prisão preventiva. Mesmo quando cotejados os termos da manifestação do Parquet, adotada "como razão de decidir", não se obtém elementos concretos a aferir a periculosidade do acusado e os riscos de sua manutenção em liberdade, cingindo-se a tecer considerações genéricas acerca dos requisitos legais para a prisão cautelar, sem mesmo individualizar, ainda que singelamente, a conduta do recorrente.
Anote-se, ainda, que o recorrente é primário e que, diversamente de seu corréu, não se encontra foragido.
Assim, restando deficiente a fundamentação do decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado e demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do recorrente, deve ser revogada, in casu, sua prisão preventiva.
Recurso em habeas corpus a que se dá provimento para conceder a ordem, revogando o decreto de prisão preventiva em discussão, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade, sem prejuízo da aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 72.342/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃOAGREGA FUNDAMENTOS NOVOS) STJ - RHC 53194-RS(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - PRIMARIEDADE DOAGENTE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS) STJ - RHC 67478-MG, HC 358431-SP, RHC 65653-MG, HC 299434-SP
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