RHC 72361 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0163909-2
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. EMBOSCADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A alegação de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o início da instrução criminal não foi objeto de análise pelo eg.
Tribunal a quo, o que obsta a apreciação da matéria nesta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. (Precedentes).
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi da conduta em tese praticada, consubstanciada em homicídio duplamente qualificado por motivo torpe (vingança decorrente do tráfico de drogas) e à emboscada, mediante uso de arma de fogo e em concurso de agentes, bem como pelo fato de o agente fazer parte de uma organização criminosa voltada para a prática de ilícitos de tráfico de drogas (precedentes).
Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
(RHC 72.361/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. EMBOSCADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A alegação de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o início da instrução criminal não foi objeto de análise pelo eg.
Tribunal a quo, o que obsta a apreciação da matéria nesta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. (Precedentes).
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi da conduta em tese praticada, consubstanciada em homicídio duplamente qualificado por motivo torpe (vingança decorrente do tráfico de drogas) e à emboscada, mediante uso de arma de fogo e em concurso de agentes, bem como pelo fato de o agente fazer parte de uma organização criminosa voltada para a prática de ilícitos de tráfico de drogas (precedentes).
Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
(RHC 72.361/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 347010-SP, HC 133743-PE(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA EXCEPCIONAL) STJ - AGRG NO RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STF - HC 95024-SP STJ - HC 291100-SP, RHC 39959-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 45217-SP, RHC 69614-RS
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