RHC 72377 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0164166-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO E ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 64 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, a constrição cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado para a garantia da ordem pública em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas dos crimes (estupro tentado e roubo), colhidas do flagrante, notadamente pela ousadia (o delito foi praticado às 9h da manhã) e pela violência empregada contra a vítima, uma adolescente de 15 anos, que retornava da escola. Além disso, o acusado ostenta condenações anteriores, inclusive com sentença condenatória com trânsito em julgado, o que denota o efetivo risco voltar a cometer novos delitos, caso seja colocado em liberdade. Precedentes.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
4. Na espécie, a ação penal se desenvolve dentro dos parâmetros de normalidade e, do que se têm nos autos, a instrução já se encaminha para o seu encerramento e posterior sentença. Além disso, como bem asseverou o Tribunal impetrado, eventual retardo na instrução, se tiver ocorrido, deu-se em razão da atuação da defesa, circunstância que atrai a aplicação do enunciado n. 64 da Súmula desta Corte.
5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 72.377/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO E ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 64 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, a constrição cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado para a garantia da ordem pública em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas dos crimes (estupro tentado e roubo), colhidas do flagrante, notadamente pela ousadia (o delito foi praticado às 9h da manhã) e pela violência empregada contra a vítima, uma adolescente de 15 anos, que retornava da escola. Além disso, o acusado ostenta condenações anteriores, inclusive com sentença condenatória com trânsito em julgado, o que denota o efetivo risco voltar a cometer novos delitos, caso seja colocado em liberdade. Precedentes.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
4. Na espécie, a ação penal se desenvolve dentro dos parâmetros de normalidade e, do que se têm nos autos, a instrução já se encaminha para o seu encerramento e posterior sentença. Além disso, como bem asseverou o Tribunal impetrado, eventual retardo na instrução, se tiver ocorrido, deu-se em razão da atuação da defesa, circunstância que atrai a aplicação do enunciado n. 64 da Súmula desta Corte.
5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 72.377/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 INC:00078 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000064
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC-AgR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC 126756(PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 71004-PA, HC 310186-SP, HC 294628-AM(EXCESSO DE PRAZO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - CRITÉRIOS) STJ - HC 134312-CE(EXCESSO DE PRAZO - DEMORA PROVOCADA PELA DEFESA) STJ - RHC 63986-SP, RHC 46876-MG
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