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Jurisprudência


RHC 72378 / ALRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0164317-8

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal deferiu, em 9/9/2015, medida cautelar no bojo da ADPF 347/DF, para que juízes e tribunais realizem audiências de custódia, dirigindo o preso a uma autoridade judiciária dentro de 24 horas da prisão. Não obstante a sua não realização no caso em exame, não há se falar em nulidade. Primeiro porque a prisão em flagrante ocorreu em momento anterior ao acima referido (29/4/2015). Ademais, conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (AgRg no HC 353.887/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016). 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelos recorrentes, do qual se depreende o emprego de arma de fogo e a restrição à liberdade das vítimas, rendidas na residência delas, o que denota periculosidade e a necessidade da segregação como forma de se acautelar a ordem pública. 4. Além disso, os recorrentes ostentam anotações criminais (inclusive pela prática do mesmo delito objeto do presente recurso). 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 72.378/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIASPROCESSUAIS E CONSTITUCIONAIS) STJ - AgRg no HC 353887-SP(GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DOAGENTE) STJ - HC 335333-MT, RHC 60799-SP, RHC 67082-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 66123-MG, HC 327892-MG, RHC 54223-MG
Sucessivos : RHC 81259 MG 2017/0039372-0 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:15/05/2017RHC 80241 MG 2017/0009901-1 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:21/02/2017RHC 74618 MG 2016/0212127-1 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:11/11/2016
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