RHC 72379 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0164417-6
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRARRAZÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO ESCRITA E COLIDÊNCIA DE DEFESAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO OFERECIDA ORALMENTE EM AUDIÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE.
ARTIGO 563 DO CPP. SUBMISSÃO DO RÉU A JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO.
INEXISTÊNCIA. DEMORA IMPUTÁVEL À DEFESA. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Desnecessária a apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário em habeas corpus diante da ausência de previsão legal no ordenamento jurídico. Precedentes.
2. As matérias concernentes às nulidades decorrentes da ausência de nomeação de defensor dativo para apresentação de resposta à acusação escrita e de colidência de defesas entre os corréus representados, em audiência, por um mesmo advogado, não foram apreciadas pela Corte de origem, não podendo, por tal razão, ser examinada diretamente por este Tribunal Superior sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
3. O oferecimento de resposta à acusação de forma oral em audiência constitui mera irregularidade, sendo inviável a declaração de nulidade pois, a despeito de não observada a tipicidade formal para o ato, foi atingida a finalidade insculpida no artigo 406 do CPP.
4. Artigo 563 do CPP: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar nenhum prejuízo para as partes".
5. Enunciado nº 64 da Súmula do STJ: "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
6. Recurso Ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 72.379/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRARRAZÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO ESCRITA E COLIDÊNCIA DE DEFESAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO OFERECIDA ORALMENTE EM AUDIÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE.
ARTIGO 563 DO CPP. SUBMISSÃO DO RÉU A JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO.
INEXISTÊNCIA. DEMORA IMPUTÁVEL À DEFESA. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Desnecessária a apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário em habeas corpus diante da ausência de previsão legal no ordenamento jurídico. Precedentes.
2. As matérias concernentes às nulidades decorrentes da ausência de nomeação de defensor dativo para apresentação de resposta à acusação escrita e de colidência de defesas entre os corréus representados, em audiência, por um mesmo advogado, não foram apreciadas pela Corte de origem, não podendo, por tal razão, ser examinada diretamente por este Tribunal Superior sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
3. O oferecimento de resposta à acusação de forma oral em audiência constitui mera irregularidade, sendo inviável a declaração de nulidade pois, a despeito de não observada a tipicidade formal para o ato, foi atingida a finalidade insculpida no artigo 406 do CPP.
4. Artigo 563 do CPP: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar nenhum prejuízo para as partes".
5. Enunciado nº 64 da Súmula do STJ: "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
6. Recurso Ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 72.379/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00031LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00397 ART:00406 PAR:00003 ART:00563
Veja
:
(RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES- AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL) STJ - RHC 66518-MG(APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO - DEFENSOR DATIVO OUDEFENSORIA PÚBLICAAUSÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO - TEMA NÃOAPRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 45246-RS(COLIDÊNCIA DE DEFESAS - CONFIGURAÇÃO - REQUISITOS) STJ - HC 222888-MG, HC 226306-RJ STF - HC 97062, HC 91332(COLIDÊNCIA DE DEFESAS - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DACORTE DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 45246-RS(NÃO APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO - NULIDADE -INOCORRÊNCIA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO) STJ - REsp 1589613-SP, HC 327799-RS, HC 351117-PA(ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - RAZOABILIDADE -OBSERVÂNCIA) STJ - RHC 62783-ES(ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - DESÍDIA DO PODERPÚBLICO - INEXISTÊNCIA) STJ - RHC 63914-CE, HC 304054-PE, HC 310593-CE, RHC 62274-BA(EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - COMPLEXIDADE DO FEITO) STJ - RHC 57695-RJ
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