RHC 72417 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0162552-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. O RECORRENTE ATUAVA DE DENTRO DE PRESÍDIO DE ALTA SEGURANÇA (TERIA AJUSTADO O RECEBIMENTO DE MAIS DE 1KG DE COCAÍNA). RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, a constrição cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado para a garantia da ordem pública em razão da elevada periculosidade do recorrente, integrante de uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, porquanto, embora recolhido em Penitenciária de alta segurança, por meio de ligações telefônicas, continuava atuando no mundo do crime (teria ajustado o recebimento de aproximadamente 1kg de cocaína), sendo evidente, inclusive, o risco de reiteração delitiva. Precedentes.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
4. Na espécie, o feito é complexo, investiga 27 fatos e conta com 26 acusados (vários deles recolhidos no sistema prisional), diversos desmembramentos, grande número de petições para análise e expedição de cartas precatórias, o que efetivamente justifica a necessidade de despender maior tempo no cumprimento dos atos referente à fase de instrução do processo. Além disso, as informações prestadas pelo Juízo de origem demonstram que o feito se desenvolve dentro dos parâmetros de normalidade - a ação penal foi instaurada em 6/3/2015, há pouco mais de um ano - e que o Magistrado vem imprimindo esforços para que os prazos sejam cumpridos.
5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 72.417/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. O RECORRENTE ATUAVA DE DENTRO DE PRESÍDIO DE ALTA SEGURANÇA (TERIA AJUSTADO O RECEBIMENTO DE MAIS DE 1KG DE COCAÍNA). RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, a constrição cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado para a garantia da ordem pública em razão da elevada periculosidade do recorrente, integrante de uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, porquanto, embora recolhido em Penitenciária de alta segurança, por meio de ligações telefônicas, continuava atuando no mundo do crime (teria ajustado o recebimento de aproximadamente 1kg de cocaína), sendo evidente, inclusive, o risco de reiteração delitiva. Precedentes.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
4. Na espécie, o feito é complexo, investiga 27 fatos e conta com 26 acusados (vários deles recolhidos no sistema prisional), diversos desmembramentos, grande número de petições para análise e expedição de cartas precatórias, o que efetivamente justifica a necessidade de despender maior tempo no cumprimento dos atos referente à fase de instrução do processo. Além disso, as informações prestadas pelo Juízo de origem demonstram que o feito se desenvolve dentro dos parâmetros de normalidade - a ação penal foi instaurada em 6/3/2015, há pouco mais de um ano - e que o Magistrado vem imprimindo esforços para que os prazos sejam cumpridos.
5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 72.417/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00035LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 INC:00078 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - LASTRO PROBATÓRIO - CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS) STF - HC-AgR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE - REITERAÇÃO) STJ - RHC 62827-SP, RHC 63709-MS(EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 134312-CE, RHC 68669-MG, HC 172905-SP
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