RHC 72431 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0165567-6
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU DA DENÚNCIA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Consoante a jurisprudência desta Corte, a fundamentação da decisão que recebe a denúncia pode se limitar à demonstração da admissibilidade da demanda instaurada.
II - Na hipótese, não se vislumbra nulidade por deficiência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia, porquanto o magistrado, ao analisar as teses defensivas da resposta à acusação, verificou que as questões referir-se-iam ao próprio mérito da causa, não podendo o Juízo antecipar o julgamento a ser realizado oportunamente.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.431/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU DA DENÚNCIA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Consoante a jurisprudência desta Corte, a fundamentação da decisão que recebe a denúncia pode se limitar à demonstração da admissibilidade da demanda instaurada.
II - Na hipótese, não se vislumbra nulidade por deficiência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia, porquanto o magistrado, ao analisar as teses defensivas da resposta à acusação, verificou que as questões referir-se-iam ao próprio mérito da causa, não podendo o Juízo antecipar o julgamento a ser realizado oportunamente.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.431/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"[...] a possível modificação da capitulação jurídica para
aquela constante do art. 28 da Lei 11.343/2006, mostra-se inequívoca
a necessidade de análise dos fatos e provas do processo, a fim de
que, após a instrução, verifique o Juízo a possibilidade de
aplicação do art. 383, §2º, do CPP. Não por acaso, a jurisprudência
desta eg. Corte inclusive se firmou no sentido de que não se presta
o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado
de matéria fático-probatória, como a pretensão de desclassificação
do delito de tráfico ilícito de substância entorpecente para o de
uso próprio [...]".
"[...] 'Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento no sentido de que a alteração do momento do
interrogatório no curso do procedimento comum, previsto no art. 400
do Código de Processo Penal, não tem o condão de repercutir sobre os
procedimentos especiais', e que 'havendo rito específico previsto no
art. 57 da Lei n. 11.343/2006, dispondo ser o interrogatório o
primeiro ato da instrução processual, não é possível que lei geral
venha a modificá-lo [...]'".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00383 PAR:00002 ART:00400 ART:00563LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00028 ART:00033 ART:00057
Veja
:
(DENÚNCIA - RECEBIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA) STJ - RHC 45636-PE, RHC 43490-SP, RHC 46127-MG(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO -USO PRÓPRIO- EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 310691-RS, HC 86439-MG(PROCESSUAL PENAL - MOMENTO DO INTERROGATÓRIO NO PROCEDIMENTO COMUM-REPERCUSSÃO EM PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - ALTERAÇÃO - LEI DE DROGAS) STJ - HC 347762-SC
Sucessivos
:
HC 362987 SC 2016/0185942-0 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:03/11/2016RHC 71437 SC 2016/0137035-4 Decisão:20/09/2016
DJe DATA:07/10/2016
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