RHC 72433 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0165572-8
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. CRIMES FUNCIONAIS TRIBUTÁRIOS. AGENTES FISCAIS DE RENDAS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE SOROCABA/SP PARA PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO.
COMPETÊNCIA DEFINIDA POR CONEXÃO INSTRUMENTAL E PREVENÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A competência no processo penal é fixada pelo lugar da infração - locus commissi delicti (art. 70 do CPP) - e, em se tratando de hipótese de crime continuado ou permanente, o Código de Processo Penal apresenta regra específica no art. 71.
II - A prevenção, no processo penal, em diversas situações, constitui critério de fixação de competência (CPP, art. 69, VI), quer na hipótese em que for possível a dois ou mais juízes conhecerem do mesmo caso, seja por dividirem a mesma competência de juízo (CPP, art. 83), seja pela incerteza da competência territorial (CPP, art. 70, § 3º), ou ainda, nos crimes continuados ou permanentes (CPP, art. 71).
III - Em se tratando da prática do crime de associação criminosa (permanente), ainda que outros crimes tenham sido praticados, esta Corte, adotando a literalidade do disposto no art. 71 do Código de Processo Penal, reconhece a fixação da competência pela prevenção (precedentes).
IV - Aplica-se, na hipótesa, as regras de conexão já que evidenciado o estreito liame entre o delito de associação criminosa e os crimes funcionais tributários, por serem um desdobramento lógico da ampliação do espectro de investigação, e por possuírem manifesta conexão instrumental, devem ser julgadas pelo juízo prevento em virtude do disposto no art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal.
V - In casu, a d. Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba "...foi a primeira a tomar conhecimento da causa e, consequentemente, antecedeu aos demais na prática de medidas cautelares, tornando-se preventa, nos termos do artigo 75, parágrafo único, combinado com o artigo 83, ambos do Código de Processo Penal...".
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.433/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. CRIMES FUNCIONAIS TRIBUTÁRIOS. AGENTES FISCAIS DE RENDAS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE SOROCABA/SP PARA PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO.
COMPETÊNCIA DEFINIDA POR CONEXÃO INSTRUMENTAL E PREVENÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A competência no processo penal é fixada pelo lugar da infração - locus commissi delicti (art. 70 do CPP) - e, em se tratando de hipótese de crime continuado ou permanente, o Código de Processo Penal apresenta regra específica no art. 71.
II - A prevenção, no processo penal, em diversas situações, constitui critério de fixação de competência (CPP, art. 69, VI), quer na hipótese em que for possível a dois ou mais juízes conhecerem do mesmo caso, seja por dividirem a mesma competência de juízo (CPP, art. 83), seja pela incerteza da competência territorial (CPP, art. 70, § 3º), ou ainda, nos crimes continuados ou permanentes (CPP, art. 71).
III - Em se tratando da prática do crime de associação criminosa (permanente), ainda que outros crimes tenham sido praticados, esta Corte, adotando a literalidade do disposto no art. 71 do Código de Processo Penal, reconhece a fixação da competência pela prevenção (precedentes).
IV - Aplica-se, na hipótesa, as regras de conexão já que evidenciado o estreito liame entre o delito de associação criminosa e os crimes funcionais tributários, por serem um desdobramento lógico da ampliação do espectro de investigação, e por possuírem manifesta conexão instrumental, devem ser julgadas pelo juízo prevento em virtude do disposto no art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal.
V - In casu, a d. Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba "...foi a primeira a tomar conhecimento da causa e, consequentemente, antecedeu aos demais na prática de medidas cautelares, tornando-se preventa, nos termos do artigo 75, parágrafo único, combinado com o artigo 83, ambos do Código de Processo Penal...".
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.433/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (P/RECTE).
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00003 INC:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00070 PAR:00003 ART:00071 ART:00076 INC:00003 ART:00083LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00288
Veja
:
(CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO) STJ - RHC 73637-SP, HC 46213-MG
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