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Jurisprudência


RHC 72439 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0165710-5

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CARTEL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INQUÉRITO POLICIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, EM ÂMBITO NACIONAL. PROIBIÇÃO DE INGRESSO EM ESTABELECIMENTOS DA ENTIDADE EMPREGADORA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO PARA ADEQUAR A MEDIDA À REGIÃO DO DISTRITO FEDERAL. 1. A medida cautelar prevista no art. 319, VI, do CPP é providência destinada àquelas situações em que o investigado/acusado, permanecendo desimpedido de exercer sua função pública ou atividade de natureza econômica ou financeira, possa vir a praticar nova infração penal, valendo-se dessa função ou atividade. 2. É providência cautelar direcionada e específica, a ser utilizada naqueles casos em que o sujeito costuma deter certo poder com o qual tem facilidade para interferir na prova do crime ou mesmo para reiterar a prática delitiva. 3. Como a investigação dos crimes de cartel e de associação criminosa se circunscreve ao mercado de combustíveis do Distrito Federal, afigura-se desproporcional suspender o exercício profissional do recorrente, de forma irrestrita e indeterminada, em todo o território nacional, proibindo-o de realizar, em outras regiões do país, atividade de natureza empresarial, financeira e econômica. 4. O investigado modificou seu domicílio para o Rio de Janeiro, local onde, mesmo mantido o vínculo empregatício com a BR Distribuidora, não poderá se reagrupar ou estabelecer relações comerciais com os outros investigados da Operação Dubai e onde não deterá poder decisório para interferir no preço dos combustíveis do Distrito Federal, porque as áreas das gerências da empresa são divididas em regiões do país. 5. Recurso ordinário provido a fim de, somente em relação ao recorrente, readequar as medidas cautelares. (RHC 72.439/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 20/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00006LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319 INC:00006
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