RHC 72501 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0168111-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPROS E ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA.
REINCIDÊNCIA DO RECORRENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelo Juízo de primeiro grau, que demonstrou a existência de elementos concretos evidenciando a gravidade dos delitos, praticado com extrema violência, desferindo socos e enforcamento contra as vítimas. Ressaltou, ainda, o Magistrado de piso, a periculosidade do acusado, ante o risco real de reiteração delitiva, tendo em vista tratar-se de acusado reincidente. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual decretada na sentença está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
4. É inaplicável medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Deve ser indeferido o pedido ministerial referente à retificação da autuação do presente recurso, com inclusão do nome por extenso do recorrente. Isso porque, a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ao decidir Questão de Ordem no REsp 1.397.236/PB, entendeu que "o segredo de justiça determinado pelo artigo 234-B do Código Penal se destina ao processo como um todo, não fazendo distinção entre réu e vítima." Esta Quinta Turma, vem confirmando o mencionado posicionamento.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.501/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPROS E ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA.
REINCIDÊNCIA DO RECORRENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelo Juízo de primeiro grau, que demonstrou a existência de elementos concretos evidenciando a gravidade dos delitos, praticado com extrema violência, desferindo socos e enforcamento contra as vítimas. Ressaltou, ainda, o Magistrado de piso, a periculosidade do acusado, ante o risco real de reiteração delitiva, tendo em vista tratar-se de acusado reincidente. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual decretada na sentença está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
4. É inaplicável medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Deve ser indeferido o pedido ministerial referente à retificação da autuação do presente recurso, com inclusão do nome por extenso do recorrente. Isso porque, a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ao decidir Questão de Ordem no REsp 1.397.236/PB, entendeu que "o segredo de justiça determinado pelo artigo 234-B do Código Penal se destina ao processo como um todo, não fazendo distinção entre réu e vítima." Esta Quinta Turma, vem confirmando o mencionado posicionamento.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.501/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 05/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - REITERAÇÃO DELITIVA- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 69526-ES, HC 333908-MA(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 66359-RJ, RHC 60020-RJ, HC 345168-PR(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 348920-SP, RHC 67767-MG(PROCESSOS JUDICIAIS - SEGREDO DE JUSTIÇA - REITERAÇÃO DA AUTUAÇÃO) STJ - RHC 72297-SP, REsp 1397236-PB
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